Os certificados das formações não enquadradas no CNQ e desenvolvidas no âmbito do código do trabalho devem ser emitidos no SIGO?
Sim. A Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho aprova o modelo de certificado de formação profissional se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), também designada por Outra Formação Profissional (OFP). E determina nos termos do n.º 2 do seu artigo 3.º, que todos os certificados de formação profissional devem ser emitidos através da plataforma SIGO.
O registo e emissão de certificados através do SIGO são obrigatórios?
Sim. Nos termos do n.º 4 da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho, o registo e emissão de certificados no SIGO pelas entidades formadoras constitui-se como um dever fundamental, designadamente para efeitos de consulta e emissão da Caderneta Individual de Competências (CIC) de cada cidadão.
A frequência de ação de formação do tipo conferências e seminários em que não esta subjacente a “conclusão com aproveitamento” é obrigatória a utilização do modelo de certificado SIGO?
Não.
A formação ministrada ao abrigo do Código do Trabalho deve ser registada no SIGO?
Sim. A Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho, que se refere à formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, abrange também as 35 horas de formação previstas no Código do Trabalho, desde que cumpram os requisitos previstos no referido normativo. Todas as questões específicas relacionadas com a formação, que concorra para a que está prevista no Código do Trabalho, deverão ser colocadas diretamente à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), dado que essa formação é uma exigência deste organismo.
Uma empresa pode recorrer a uma entidade formadora?
Sim. Se a empresa empregadora não dispor dos recursos humanos adequados pode recorrer a uma entidade formadora para ministrar a formação. O registo da formação e emissão dos certificados é efetuado na área reservada da entidade formadora.
Uma empresa pode recorrer a um formador interno ou a um formador externo para ministrar a formação?
Sim. Se a entidade empregadora recorrer aos serviços de um formador interno ou a um formador externo em nome individual. Neste caso, cabe à entidade empregadora a responsabilidade pelo registo da formação e emissão dos respetivos certificados, pelo que deverá a entidade empregadora solicitar as credenciais de acesso à plataforma SIGO (v. Como solicitar o registo de uma entidade no SIGO).
Como solicitar o registo de uma entidade no SIGO?
Para efetuar o registo a entidade deve remeter o pedido através do seu email institucional para o endereço sigo@dgeec.mec.pt com os seguintes dados:
- Designação Jurídica;
- Morada completa;
- NIPC;
- Email institucional;
- Código de acesso à Certidão Permanente (quando aplicável).
Como pode uma empresa/entidade ser uma entidade certificada?
Uma entidade ou empresa pode ser uma entidade certificada. O regime de certificação de entidades formadoras é assegurado pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e o regime supletivo de certificação é regulada por legislação setorial, gerido por diversas entidades setoriais, nos termos da Portaria nº 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria nº 208/2013, 26 de junho.
Para mais informações consultar o sítio internet da DGERT sobre do Sistema de Certificação de entidades formadoras: http://certifica.dgert.msess.pt
Existem entidades que pela sua natureza já são entidades certificadas DGERT?
Sim. Existem algumas entidades que pela sua natureza e estatuto são consideradas entidades certificadas DGERT e não carecem de certificação. As entidades abrangidas por esta norma são as entidades de direito público ou entidade privada que prossegue fins públicos, com sede social registada em Portugal continental. A atividade formativa encontra-se prevista na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável. Estas entidades não carecem de certificação DGERT, por se considerar que a entidade já possui uma atribuição ou desenvolve uma atividade definida ou autorizada mediante o reconhecimento do Estado. Exemplos de entidades: estabelecimentos de educação e de ensino públicos ou privados, desde que devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Ciência; Universidades, Hospitais, entre outros. Para mais informações consultar o sítio internet da DGERT:
Certificação de entidades formadoras:
http://certifica.dgert.msess.pt/certificacao-de-entidades-formadoras/destinatarios.aspx
A formação contínua referida no Código de Trabalho também é registada no SIGO?
Sim. A formação contínua a que faz referência o Código do Trabalho e prevista no art.º 131.º da Lei n.º 7/2009, de 18 março, alterada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro é registada no SIGO. Por formação contínua entende-se a actividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais actividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade (alínea g) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro).
A utilização da plataforma SIGO tem custos para a minha entidade?
Não. Não existem custos associados ao registo e emissão de certificados através da plataforma SIGO. A sua utilização é gratuita para as entidades. A emissão de certificados através da plataforma SIGO não tem custos associados nem para a entidade nem para os formandos.
A frequência de uma ação de formação na modalidade OFP - Outra Formação Profissional sem aproveitamento confere a emissão de um certificado?
Não, a frequência sem aproveitamento não confere a emissão de um certificado SIGO, só a formação na modalidade OFP - Outra Formação Profissional certificada com aproveitamento confere um certificado. Desde que a ação de formação não exija a certificação completa, pode também ser emitido um certificado parcial, apenas e só para os módulos frequentados com aproveitamento.
Os formadores que ministram as ações de formação no âmbito da Outra Formação Profissional (OFP) não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações devem ter CAP/CCP-Certificado de Competências Pedagógicas?
É aconselhável que as ações de formação na modalidade OFP-Outra Formação Profissional sejam ministradas por formadores detentores de um CCP – Certificado de Competências Pedagógicas, certificado que substituí o ex.CAP – Certificado de Competências Pedagógicas.
Como atualizar os dados constantes de um Certificado e/ou Diploma?
A atualização dos dados constantes do certificado e/ou diploma é efetuado através da entidade formadora, cujo pedido deve ser dirigido para o suporte técnico para o endereço sigo@dgeec.mec.pt
Como se processa a emissão de certificados no âmbito da medida Cheque-Formação?
O registo e emissão de certificados ao abrigo da medida Cheque-Formação, criada pela Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto são efetuados ao abrigo da modalidade Formação Modular Certificada (FMC) enquadrada pela Portaria n.º 230/2008, de 7 de março (com a redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro). A formação modular certificada quando sujeita a financiamento comunitário requer um número mínimo de 15 formandos (n.º 1 do art.º 38.º). O registo das ações na plataforma SIGO pressupõe que o mesmo é efetuado em tempo real, o mais próximo possível da data de início das ações. Partindo deste pressuposto, o registo da ação prevê o registo n.º de formandos previstos. À data de início, i.e. quando a ação é colocada “Em funcionamento”, caso não seja possível cumprir com o n.º mínimo, deve ser submetido, via plataforma SIGO, um pedido de aprovação ao serviço regional territorialmente competente, tal como disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março (com a redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro). As regras implementadas são as que estão previstas nos normativos legais em vigor para as ações financiadas. Por conseguinte, tratando-se de uma ação financiada e pressupondo que o seu registo é efetuado atempadamente, deverão colocar sempre 15 no campo “N.º formandos previstos” ao registar a ação, em cumprimento da legislação.
Os acessos à Caderneta Individual de Competências continuam válidos para o Passaporte Qualifica?
Sim. O Passaporte Qualifica substitui a Caderneta Individual de Competências, pelo que as credenciais de acesso continuam válidas no Passaporte Qualifica.
Como posso recuperar as credenciais de acesso da Caderneta de Competências para agora aceder ao Passaporte Qualifica?
A recuperação pode ser efetuada através do nome de utilizador ou do email associada à conta no endereço aqui ou escreva para o endereço de suporte info@passaportequalifica.gov.pt
data atualização: 3 julho 2017